A presente Lei Quadro das Regiões Demarcadas Vitivinícolas foi publicada em Diário da República - Iª série-A, nº 128, de 4 de Junho de 1985, pp. 1510-1512.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1º1 - Por região demarcada entende-se uma área ou conjunto de áreas vitícolas que traduzem vinhos com características qualitativas particulares cujo nome é utilizado na designação dos próprios vinhos como denominação de origem ou como indicação de proveniência regulamentada.
2 - A utilização de qualquer designação como denominação de origem ou como indicação de proveniência regulamentada depende do preenchimento dos requisitos da legislação aplicavel, bem como do estatuto da respectiva região.
3 - Em todas as disposições da presente lei entende-se que as referências feitas a vinhos se aplicam igualmente, quando for caso disso, às aguardentes de origem vínica ou a outros produtos vínicos.
Artigo 2º1 -No interior da região demarcada podem existir sub-regiõcs sempre que se justifiquem designações proprias em face das particularidades das respectivas áreas.
2 - Para além das designações regionais e sub-regionais poderão também ser reconhecidas pelo respectivo estatuto designações de carácter mais localizado, correspondentes a áreas restritas, quando forem notórias a tradição e alta qualidade dos seus vinhos.
Artigo 3º1 - As regiões demarcados são criadas por lei ou por decreto-lei, devendo ser ouvidas as organizações da lavoura e do comércio interessadas.
2 - O Governo, através dos serviços competentes, em ligação com a comissão de apoio, dará início, no prazo de 60 dias a contar da publicação do diploma referido no número anterior, à realização dos trabalhos indispensáveis à demarcação da região, bem como ao seu funcionamento.
3 - Esses trabalhos servirão de base à elaboração do respectivo estatuto, considerando o disposto nos artigos seguintes, o qual deverá ser aprovado por decreto-lei no prazo máximo de 2 anos após o início dos trabalhos.
4 - A comissão de apoio terá composição idêntica à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 4ºDo estatuto de cada região demarcada deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
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O estatuto da região demarcada providenciará a constituição e organização de uma comissão vitivinicola regional, que entrará em funções no prazo máximo de 60 dias após a publicação no Diário da Republica do referido estatuto.
Artigo 6ºAs comissões vitvinícolas regionais têm como atribuições garantir a genuinidade e a qualidade dos vinhos da região demarcada e apoiar a sua produção.
Artigo 7ºA competéncia das comissões vitivinícolas regionais é fixada no respectivo estatuto, cabendo-lhes, nomeadamente:
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1 - As comissões vitivinícolas regionais têm os seguintes órgãos:
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2 - A representação da lavoura e do comércio no conselho geral será paritária.
3 - O mandato dos titulares dos órgãos das comissões vitivinícolas regionais é exercido por períodos não superiores a três anos.
Artigo 9ºCompete ao conselho geral:
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Compete à comissão executiva:
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As comissões vitiinícolas regionais podem dispor de serviços técnicos, administrativos e de fiscalização nos termos do respectivo estatuto.
Artigo 12ºOs laboratórios e explorações vitivinícolas das comissões vitivinícolas regionais são considerados oficiais em todos os serviços prestados, desde que reconhecidos por portaria do ministério da tutela.
Artigo 13ºSão receitas das comissões vitivinícolas regionais:
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As comissões vitivinícolas regionais são isentas de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenham.
Artigo 15ºO regime de tutela das comissões vitivinicolas regionais constará do estatuto da região demarcada.
Artigo 16ºA utilização de denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada em produtos vínicos não produzidos e comercializados em conformidade com dispositivo no presente diploma e estatuto da região é punida com pena de prisão até 2 anos, podendo ainda ser aplicados as penas acessórias previstas no artigo 8º do Decreto de Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 17ºO Governo deverá proceder no prazo de um ano à revisão da legislação aplicável às regiões demarcadas já existentes, em termos da sua harmonização com a presente lei..
Aprovada em 3 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando
Monteiro do Amaral.
Promulgada em 20 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho
Eanes.
Referendada em 21 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.