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Lei Quadro das Regiões Demarcadas Vitivinícolas

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A presente Lei Quadro das Regiões Demarcadas Vitivinícolas foi publicada em Diário da República - Iª série-A, nº 128, de 4 de Junho de 1985, pp. 1510-1512.

  1. Regiões demarcadas
  2. Sub-regiões e outras áreas vitícolas
  3. Criação das regiões demarcadas
  4. Estatuto da região demarcada
  5. Constituição da comissão vitivinícola regional
  6. Atribuições das comissões vitivinícolas regionais
  7. Competências das comissões vitivinícolas regionais
  8. Órgãos das comissões vitivinícolas regionais
  9. Competência do conselho geral
  10. Competência da comissão executiva
  11. Serviços
  12. Laboratórios e explorações vitivinícolas
  13. Receitas
  14. Isenções fiscais
  15. Regime de tutela
  16. Penas
  17. Disposição final

Lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º
Regiões demarcadas

1 - Por região demarcada entende-se uma área ou conjunto de áreas vitícolas que traduzem vinhos com características qualitativas particulares cujo nome é utilizado na designação dos próprios vinhos como denominação de origem ou como indicação de proveniência regulamentada.

2 - A utilização de qualquer designação como denominação de origem ou como indicação de proveniência regulamentada depende do preenchimento dos requisitos da legislação aplicavel, bem como do estatuto da respectiva região.

3 - Em todas as disposições da presente lei entende-se que as referências feitas a vinhos se aplicam igualmente, quando for caso disso, às aguardentes de origem vínica ou a outros produtos vínicos.

Artigo 2º
Sub-regiões e outras áreas vitícolas

1 -No interior da região demarcada podem existir sub-regiõcs sempre que se justifiquem designações proprias em face das particularidades das respectivas áreas.

2 - Para além das designações regionais e sub-regionais poderão também ser reconhecidas pelo respectivo estatuto designações de carácter mais localizado, correspondentes a áreas restritas, quando forem notórias a tradição e alta qualidade dos seus vinhos.

Artigo 3º
Criação das regiões demarcadas

1 - As regiões demarcados são criadas por lei ou por decreto-lei, devendo ser ouvidas as organizações da lavoura e do comércio interessadas.

2 - O Governo, através dos serviços competentes, em ligação com a comissão de apoio, dará início, no prazo de 60 dias a contar da publicação do diploma referido no número anterior, à realização dos trabalhos indispensáveis à demarcação da região, bem como ao seu funcionamento.

3 - Esses trabalhos servirão de base à elaboração do respectivo estatuto, considerando o disposto nos artigos seguintes, o qual deverá ser aprovado por decreto-lei no prazo máximo de 2 anos após o início dos trabalhos.

4 - A comissão de apoio terá composição idêntica à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 4º
Estatuto da região demarcada

Do estatuto de cada região demarcada deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

  1. Delimitação geográfica da área;
  2. Natureza do solo;
  3. Encepamento (castas autorizadas e recomendadas e suas percentagens);
  4. Práticas culturais, designadamente formas de condução;
  5. Métodos de vinificação;
  6. Teor alcoólico mínimo natural;
  7. Rendimentos por hectare;
  8. Práticas enológicas;
  9. Características analíticas físico-químicas e organolépticas.
Artigo 5º
Constituição da comissão vitivinícola regional

O estatuto da região demarcada providenciará a constituição e organização de uma comissão vitivinicola regional, que entrará em funções no prazo máximo de 60 dias após a publicação no Diário da Republica do referido estatuto.

Artigo 6º
Atribuições das comissões vitivinícolas regionais

As comissões vitvinícolas regionais têm como atribuições garantir a genuinidade e a qualidade dos vinhos da região demarcada e apoiar a sua produção.

Artigo 7º
Competências das comissões vitivinícolas regionais

A competéncia das comissões vitivinícolas regionais é fixada no respectivo estatuto, cabendo-lhes, nomeadamente:

  1. Proceder ao cadastro e classificação das vinhas destinadas a produzir vinhos de qualidade com denominação de origem e indicação de proveniência regulamentada;
  2. Inventariar as instalações onde se laborem, armazenem e engarrafem os vinhos;
  3. Executar análises físico-químicas em laboratório próprio ou de associações intercomissões ou de laboratórios oficiais e ainda análises organolépticas pela câmara de provadores, para garantir a genuinidade dos produtos vínicos;
  4. Realizar ensaios vitivinícolas através de estações vitivinícolas próprias ou de associações inter-comissões ou de organismos oficiais;
  5. Controlar e fiscalizar todos os produtos vínicos com denominação de origem e indicação de proveniência regulamentada da região ou de outras regiões;
  6. Emitir certificados de origem, selos de garantia e guias de trânsito;
  7. Receber e controlar as declarações de produção e movimentação dos produtos com base em contas correntes;
  8. Promover a divulgação dos produtos vínicos;
  9. Elaborar, propor e executar projectos de reconversão e reestruturação vitivinícola;
  10. Colaborar na definição das acções de intervenção dos vinhos produzidos na região.
Artigo 8º
Órgãos das comissões vitivinícolas regionais

1 - As comissões vitivinícolas regionais têm os seguintes órgãos:

  1. Conselho geral, cuja composição será definida no respectivo estatuto, de acordo com a representatividade das diferentes entidades da região compreendendo:
    1. Um representante do Estado, designado pelo ministerio da tutela;
    2. Representantes da lavoura, a designar pelas adegas cooperativas , pelas associações de agricultores e por produtores engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada tendo em conta o número dos respectivos associados
    3. Representantes do comércio, a designar pelas adegas cooperativas engarrafadoras e pelas associações de produtores engarrafadores e engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada, tendo em conta o respectivo volume de comércio;
  2. Comissão executiva, composta por três membros, presidida pelo representante do Estado, sendo os restantes eleitos pelo conselho geral.

2 - A representação da lavoura e do comércio no conselho geral será paritária.

3 - O mandato dos titulares dos órgãos das comissões vitivinícolas regionais é exercido por períodos não superiores a três anos.

Artigo 9º
Competência do conselho geral

Compete ao conselho geral:

  1. Proceder à eleição dos membros da comissão executiva que lhe cabe designar;
  2. Apreciar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório da comissão executiva;
  3. Elaborar e aprovar o seu regulamento interno;
  4. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo estatuto da região e pela legislação aplicável.
Artigo 10º
Competência da comissão executiva

Compete à comissão executiva:

  1. Assegurar a gestão corrente da comissão vitivinícola regional;
  2. Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, as contas e o relatório a apresentar ao conselho geral;
  3. Fazer executar as normas do estatuto da região e demais legislação;
  4. Tomar as medidas necessárias para a execução das directivas definidas pelo conselho geral;
  5. Dirigir os serviços da comissão vitivinícola regional;
  6. Aprovar o seu regulamento interno;
  7. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo estatuto da região e pela legislação aplicável.
Artigo 11º
Serviços

As comissões vitiinícolas regionais podem dispor de serviços técnicos, administrativos e de fiscalização nos termos do respectivo estatuto.

Artigo 12º
Laboratórios e explorações vitivinícolas

Os laboratórios e explorações vitivinícolas das comissões vitivinícolas regionais são considerados oficiais em todos os serviços prestados, desde que reconhecidos por portaria do ministério da tutela.

Artigo 13º
Receitas

São receitas das comissões vitivinícolas regionais:

  1. O produto dos certificados de denominação de origem e de indicação de proveniência regulamentada, selos de garantia e outras receitas relativas aos vinhos comercíalizados e cuja acção de disciplina está a seu cargo;
  2. As comparticipacões, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas e organizações interessadas;
  3. As dotações do Orçamento do Estado;
  4. Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas.
Artigo 14º
Isenções fiscais

As comissões vitivinícolas regionais são isentas de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenham.

Artigo 15º
Regime de tutela

O regime de tutela das comissões vitivinicolas regionais constará do estatuto da região demarcada.

Artigo 16º
Penas

A utilização de denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada em produtos vínicos não produzidos e comercializados em conformidade com dispositivo no presente diploma e estatuto da região é punida com pena de prisão até 2 anos, podendo ainda ser aplicados as penas acessórias previstas no artigo 8º do Decreto de Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 17º
Disposição final

O Governo deverá proceder no prazo de um ano à revisão da legislação aplicável às regiões demarcadas já existentes, em termos da sua harmonização com a presente lei..

Aprovada em 3 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 20 de Maio de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendada em 21 de Maio de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.